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10 de Outubro de 2011 às 23:59

Ação Civil Pública impede bancos de obstruir manifestação de greve ou intimidar trabalhadores no Estado de Rondônia

Tirar ou rasgar cartazes, utilizar a força policial para afastar bancários em greve, ligar ou fazer reuniões com os trabalhadores que aderiram à paralisação nacional. Estas são apenas algumas das ações que, a partir de agora, estão proibidas de serem praticadas pelos bancos Itaú/Unibanco, Bradesco, HSBC, Santander, Banco do Brasil, Banco da Amazônia e Caixa Econômica Federal.
A instituição financeira que descumprir a determinação judicial poderá ser penalizada com multa diária de R$ 10 mil.
A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região que, por meio de Ação Civil Pública interposta pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB/RO), entendeu que os trabalhadores em greve não devem ter cerceado seu direito ao livre exercício de greve e que estes trabalhadores não sejam impedidos de ficarem à frente das agências bancárias e, sobretudo, que os dirigentes sindicais tenham livre acesso aos locais de trabalho, a fim de orientar os trabalhadores no momento da paralisação.
A iniciativa do Sindicato se deu após a comprovada ação de alguns gestores, que estavam ligando ou marcando reuniões com os trabalhadores em greve, a fim de intimidá-los a sair do movimento e voltar ao trabalho, sob risco de perseguições e punições administrativas. Este crime contra o trabalhador foi rechaçado pelo SEEB/RO e, por isso, a Ação Civil Pública foi interposta, a fim de evitar que mais casos como este voltem a acontecer e que causem medo aos bancários com a simples finalidade de enfraquecer a greve.
Para o presidente do SEEB/RO, José Pinheiro, a decisão judicial vem a confirmar o que já está na Lei 7.783/89, que garante ao trabalhador o direito a manifestar-se, cruzar os braços e lutar por melhores condições de salário, emprego e dignidade.
“Estamos atentos aos casos e manteremos esta vigilância a fim de impedir qualquer atividade dos bancos que visem intimidar os trabalhadores que estão em greve ou que desejam aderir ao movimento. Vamos fazer cumprir a lei”, declara o presidente.
Veja alguns pontos principais da Lei da Greve
LEI N. 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Artigo 1º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Artigo 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 2º - É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Artigo 7º
Parágrafo único - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.
Fonte: Seeb/Rondônia-RO



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