Bancários questionam decisão da Justiça do Trabalho
Nem mesmo a mudança da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho tem garantido a categoria a exercer o Direito de Greve. A Constituição de 1988, em seu artigo 9º, assegura aos trabalhadores o direito de greve, considerado direito fundamental. Mais tarde, o Congresso Nacional aprovou a lei 7.783, conhecida como Lei de Greve, que regulamenta esse direito, explicitando os limites da greve e os direitos e deveres dos sindicatos de trabalhadores. Contrariando a Constituição Federal e a lei de greve e o juiz de Dourados ao deferir liminar em favor dos bancos impôs severa multa ao sindicato e por conseqüência aos trabalhadores não garantido o direito de greve. O direito de greve esta garantido na Constituição Federal e na Lei de greve que foi consagrada em 1989, com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 7.783, que ficou conhecida como Lei de Greve, entretanto em várias instancias trabalhistas o Direito de Greve está sendo banido por alguns Juizes através de Interditos Proibitórios. Em Dourados o Sindicato dos Bancários está denunciando a prática anti-sindical imposta aos trabalhadores bancários através de liminares que os bancos estão conseguindo com muita facilidade, impedindo a paralisação das atividades em várias unidades bancárias da cidade e região. O descumprimento do interdito proibitório pode resultar em multa diária estipulada em R$102 mil, conforme despacho do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Alcir Kenupp Cunha, veja integra: Pelo exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Dourados deferir, em parte, o pedido liminar nesta ação de Interdito Proibitório proposta por Banco ABN Amro Real S/A, em face de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Dourados e Região-MS, para determinar a expedição do competente mandado proibitório, para o fim de que o Requerido: 1) se abstenha de praticar atos de violência ou mesmo esbulho contra a posse das agências do Requerente - Banco ABN Amro Real S/A - localizadas na cidade de Dourados. Pelo descumprimento dessa obrigação, fixo a pena pecuniária no importe de R$ 50.000,00 por ocorrência atos de violência caracterizados como crime, bem como ato de invasão de agência bancária do Requerente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e da caracterização de crime de desobediência, com imediata desocupação do local, com auxílio de força policial, se necessário; 2) se abstenha de fixar na fachada das agências do Requerente, sem sua autorização expressa, faixas de divulgação do movimento grevista, devendo providenciar a imediata retirada das porventura já fixadas. Pelo descumprimento dessa obrigação, fixo a pena pecuniária no importe de R$ 2.000,00 por ocorrência, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e imediata retirada do material do local, com auxílio de força policial, se necessário; 3) se abstenha de fixar na porta de entrada da agência e com intuito de efetuar bloqueio ou estabelecer obstáculo ao livre acesso, faixas de divulgação do movimento grevista, ou qualquer outro tipo de obstáculo, devendo providenciar a imediata retirada daqueles porventura já fixados. Pelo descumprimento dessa obrigação, fixo a pena pecuniária no importe de R$ 10.000,00 por ocorrência, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e imediata retirada dos trabalhadores do local, com auxílio de força policial, se necessário; 4) se abstenha de utilizar de intimidação, coerção ou bloqueio por meio de atitudes ameaçadoras, para impedir a livre circulação, entrada e saída na agência, de quem quer que seja. Para isso os participantes do movimento deverão manter livre o acesso à entrada do banco, bem como manter desobstruída a porta da agência. Pelo descumprimento dessa obrigação, fixo a pena pecuniária no importe de R$ 30.000,00 por ocorrência, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e imediata retirada dos trabalhadores do local, com auxílio de força policial, se necessário; 5) se abstenha de Utilizar aparelhos ou carros de som em volume acima do permitido por lei e com o intuito de impedir que os funcionários que não aderiram ao movimento trabalhem (por meio de volume alto e ensurdecedor). O descumprimento dessa obrigação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 por ocorrência, além da imediata apreensão e retirada do veículo ou aparelhagem do local, com auxílio de força policial, se necessário; Referidas restrições visam resguardar a possibilidade do livre uso das instalações e veículos do Requerente, bem como garantir o direito constitucional de ir e vir de seus clientes e empregados que não queiram aderir à greve, além de garantir o acesso às agências (entrada e saída) pelas vias públicas sem embaraço e o correto exercício do direito de greve. A decisão causou revolta junto ao movimento sindical bancário. É uma decisão totalmente infundada que fere o direito de greve dos trabalhadores. Os banqueiros utilizam o interdito proibitório, de maneira premeditada. No fundo, os bancos sabem que o movimento sindical jamais tentará tomar posse de um banco, queremos uma remuneração digna. Por isso tal liminar é uma afronta ao Direito de Greve e uma prática anti-sindical que está sendo questionada pelos bancários, pois, em várias instancias já tem decisão favorável que dá liberdade aos bancários de exercer o Direito de Greve da maneira que lhe convier no sentido de garantir melhores condições de trabalho e remuneração digna conforme determinou em seu despacho e garantiu o Juiz do Trabalho Alex Fabiano de Souza da Comarca de Cuiabá-MT "É bom destacar que a colocação de dirigentes sindicais em porta de empresa, o uso de megafones e faixas que tenham por objetivos conclamar os colegas à participação no movimento são atos legítimos e não podem ser proibidos sob pena de fazermos letra morta da legislação que ampara o direito de greve." "... acaso se viesse a vedar aos sindicatos de enviar seus ativistas para a porta dos locais de trabalho; se os proibíssemos de montar faixas de estímulo à greve; se os impedíssemos de usar equipamentos de amplificação da voz, estaríamos, em verdade negando aos trabalhadores lutar por melhores salários e condições de trabalho, na medida em que a notória precarização do emprego no Brasil não permite à grande massa de trabalhadores resistir às ordens de seu empregador para que furem a greve. Em Rondônia e Acre o juiz assim dispôs sobre o direito de greve “tendo em vista que as fotografias acostadas pela parte requerente não demonstram e nem convencem este juízo da alegada ameaça de greve lesão ao uso gozo e fruição da propriedade e posse de seus imóveis (agências bancárias) nesta cidade, revelando apenas o exercício do direito de greve pelos trabalhadores da categoria dos bancários, sendo certo que o movimento paredista, pela própria definição e finalidade, demanda concentração dos grevistas na porta dos locais de trabalho, no sentido de conscientizar mais trabalhadores a aderirem à iniciativa, além de chamar atenção da sociedade, não cabendo, portanto, ao judiciário restringir ou limitar o direito de greve, mas apenas corrigir e impedir eventuais abusos de direito, que nesse caso, até o momento não se afigura e não se vislumbra, mantenho então o despacho anterior que indeferiu a liminar pretendida na inicial”. E ainda poderíamos citar outras decisões judiciais como nos Estados do Pará, Amapá, Campinas-SP, Tubarão-SC, entre outros, que consideram a Greve um Direito legitimo dos bancários.