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9 de Outubro de 2013 às 23:59

Juíza de Fatima do Sul nega interdito ao Bradesco

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
DECISÃO PROLATADA EM PEDIDO LIMINAR, EM 03/10/2013,
PELA EXMA JUÍZA NÁDIA PELISSARI:
Processo 0000668-96 2013 5 24 0106
Vistos
Trata-se de Interdito Proibitório com pedido de liminar inaudita altera parte ajuizada por BANCO BRADESCO S A em face de SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE DOURADOS E REGIÃO/MS Pediu o autor liminarmente que seja assegurado o livre funcionamento e acesso dos colaboradores, clientes e usuários às agências e dependências do impetrante na região submetida a esta jurisdição, proibindo-se a ocorrência de manifestações no interior destas pelos seus integrantes, sob pena de multa pecuniária; que seja declarado, expressamente, que a liminar concedida abrange todas as agências e prédios administrativos do impetrante localizados em toda a base territorial do sindicato impetrado; seja expedido mandado de constatação, com a determinação de que o Sr Oficial de Justiça proceda a verificação dos atos turbatórios nas agências do impetrante localizadas em toda a base territorial do impetrado Alegou, em apertada síntese, que os integrantes do impetrado vêm cometendo atos de turbação do direito de posse do impetrante, como impedindo a liberdade de ir e vir de colaboradores, clientes e usuários das agências do Banco Bradesco localizadas nesta jurisdição da Comarca de Fátima do Sul, conforme se observa das planilhas anexas Sustentou que nos últimos dias membros do sindicato impetrado violaram o direito de posse do impetrante e de outras instituições financeiras conforme as notícias que circulam na internet, bem como panfletos e comunicados que foram distribuídos nos arredores das agências e da sede administrativa do impetrado Afirmou que tais manifestações são esparsas e interrompendo as atividades bancárias Exemplifica com o fato de que, desde o início da greve os integrantes do impetrado bloquearam o acesso às agências do impetrante, conforme prova as fotos e atas notariais anexadas aos autos E que é certo que o impetrado continuará com os atos de turbação da posse, haja vista o impasse nas negociações entre as entidades patronais e sindicais Por fim disse que os atos do impetrado constituem gravíssima ofensa à posse do impetrante sobre as suas agências e ocasionaram prejuízos e transtornos também a seus clientes, funcionários e usuários Para comprovar suas alegações junta aos autos uma fotografia, uma notícia do site do sindicato dos bancários e outra de um jornal eletrônico Não se olvida do direito de posse do Impetrante Também importante ressaltar que o direito de greve é assegurado na Constituição da República, que estabelece ser de competência dos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de seu exercício e sobre os interesses que devem ser defendidos por seu intermédio (art 9°) e na Lei n 7 783/89 A concessão de liminar sem manifestação da parte contrária só se justifica quando a citação do réu(s) puder causar a ineficácia da medida cautelar, o que não se evidencia nos autos Não veio aos autos prova ou indícios que comprovem a prática de abuso do direito de greve, como por exemplo, a alegada obstrução das entradas das agências Tal afirmação ficou apenas na alegação Isso porque o que se observa das notícias trazidas aos autos é que os trabalhadores estão greve reivindicando melhores salários Também a foto, por si só, não demonstra qualquer exacerbação dos trabalhadores na movimentação grevista, mas apenas aponta que os mesmos estão em frente da agência bancária divulgando o movimento grevista Não demonstra impedimento, mostra pessoas e ao fundo cartazes informativos da greve Tal circunstância apenas mostra a tentativa de divulgação do movimento grevista e explicativo à população que são atos ordinários desse movimento paredista Aliás, em referida foto não se vislumbra qualquer situação de constrangimento ou impedimento de acesso de outras pessoas à agência Mostra apenas pessoas sorrindo posando para uma foto  informal (fls 42/44) Não veio aos autos qualquer prova de que os trabalhadores grevistas estejam impedindo ou coagindo os demais trabalhadores que não aderiram à greve, os clientes e usuários de adentrarem as agências bancárias Logo, ausente o requisito para concessão da liminar, qual seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) Por isso indefere-se a liminar requerida Inclua-se o feito na pauta de audiência inicial do dia 05 11 2013, às 14h20, que seguirá, doravante, o rito ordinário trabalhista.
Intime-se o Autor Notifique-se o Réu com as cominações de praxe.
Fátima do Sul-MS, 03 de outubro de 2013
NADIA PELISSARI
Juíza do Trabalho Substituta



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