23 de Setembro de 2011 às 23:59
Mundaça na Lei traz alterações nas regras do Benefício da Prestação Continuada e da Pensão para as pessoas com deficiência
Pessoas com deficiência que recebem o Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) poderão buscar colocação no mercado de trabalho sem perder o benefício. Isso porque a presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 1º de agosto uma lei que altera a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), especificamente na definição conceitual de pessoa com deficiência.
Com a alteração, as pessoas com deficiência que estiverem exercendo atividade remunerada passam a perder o BPC apenas temporariamente. Antes, uma vez que perdido o BPC, a pessoa nunca mais poderia voltar a ser beneficiada.
Agora, inclusive, caso a pessoa com deficiência tiver de voltar a buscar o BPC depois de tê-lo perdido temporariamente, não precisará passar pelo processo de requerimento ou pela avaliação da deficiência e de seu grau, realizados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O período de suspensão não está determinado pela lei. Mas, de acordo com a assessoria de imprensa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o gabinete pretende propor ao poder Legislativo que este período seja de dois anos. Hoje, todos os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada passam por revisão da concessão a cada dois anos.
A alteração da Loas sancionada pela presidente também permitirá que pessoas com deficiência possam receber o BPC mesmo que contratadas na condição de aprendizes. “Conforme a lei trabalhista, o contrato de aprendiz é para quem tem entre 16 e 24 anos, está vinculado ao ensino e é remunerado por hora de trabalho. No caso da pessoa com deficiência, não há limitação de idade”, explica a diretora da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do MDS Maria José de Freitas.
A lei também define conceitualmente a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo (pelo menos de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
O BPC é um benefício mensal no valor de um salário mínimo concedido ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para se manter ou cuja família não tenha recursos para mantê-los. Em ambos os casos, é necessário que a renda bruta familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo por mês, atualmente em R$ 545.
LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
Altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4o e 5o ao art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3o A Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício."
Por, por egaliterhe – Colaboração, Auzenir de Jesus Caetano